RECURSO N. 49.0000.2015.007034-3/SCA-STU. Recte: E.A.N. (Advs: Érico Alves Neto OAB/RS 24421 e Rodrigo Espíndola Pinto OAB/RS 87877). Recda: Marinalva Ferreira Pedroso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal André Luís Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 153/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas. Retenção indevida de valores devidos à cliente, recebidos pelo advogado por meio de alvará judicial, por mais de 10 (dez) anos. Locupletamento configurado. Quitação do valor devido, devidamente atualizado, por meio de acordo judicial. Parcial provimento. 1) A conduta do advogado de receber valores constantes de alvará judicial destinados ao seu cliente e não repassar imediatamente os valores recebidos configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX e XXI, da Lei nº 8.906/94. 2) Contudo, havendo acordo judicial realizado em processo judicial, dando quitação o recorrente aos valores inicialmente reclamados, devidamente corrigidos, antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, é possível a prorrogação da sanção disciplinar. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas, eis que já realizada mediante acordo judicial antes do trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luís Guimarães Godinho, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 74)