RECURSO N. 49.0000.2015.006405-6/SCA-PTU. Recte: E.L.J. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: N.S. (Advs: Elaine Carmelina dos Santos OAB/SC 28614 e Martina Moreira Fagundes dos Reis OAB/SC 38009). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 142/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Criação de Comissão Especial de Instrução de Processos Ético-Disciplinares mediante Portaria (nº 137/2011). Determinação de avocação de todos os processos em trâmite nas Subseções, autuados até o ano de 2008, com vistas a evitar a prescrição. Violação ao devido processo legal. Competência territorial das Subseções fixada por lei. 1) A teor do artigo 61, inciso IV, parágrafo único, alínea c, da Lei nº 8.906/94, combinado com o artigo 70, caput, do mesmo diploma legal, compete à Subseção em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional. 2) A avocação de competência para instrução de processos disciplinares por Subseção distinta daquela em que fora praticada a infração disciplinar, por meio de Portaria, sem simetria com a Lei nº 8.906/94, viola os artigos 61, inciso IV, parágrafo único, alínea c, e 70, caput, da Lei nº 8.906/94, devendo ser decretada a nulidade do feito desde a determinação de avocação dos autos, ainda na fase instrutória. 3) E, anulado o feito desde a instrução, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição é a notificação inicial do recorrente, de modo que, decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória desde então, há de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 70)