RECURSO N. 49.0000.2015.003404-7/SCA-PTU-ED. Embte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Embdo: Acórdão de fls. 337/344. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 138/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Decisão embargada que não conhece de recurso ao Conselho Federal em razão da intempestividade do recurso ao Conselho Seccional. Ausência de impugnação da embargante quanto à intempestividade recursal. Desatendimento das regras de admissibilidade recursal. Embargos rejeitados. 1) O recurso interposto ao Conselho Federal não foi conhecido em razão da intempestividade do recurso interposto contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Nos termos da nossa jurisprudência, a intempestividade do recurso interposto ao Conselho Seccional (artigo 77 da Lei nº 8.906/94) induz à preclusão temporal e ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Por óbvio, o não conhecimento do recurso interposto, nessas condições, não implica omissão em relação às teses recursais, as quais não foram analisadas porque o recurso não preencheu os requisitos mínimos de admissibilidade. 3) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 69)