RECURSO N. 49.0000.2015.002612-3/SCA-PTU. Recte: J.A.B. (Adv: João Antonio Bezerra OAB/SP 136836). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 137/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo administrativo-disciplinar que resulta exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Competência originária do Tribunal de Ética e Disciplina. Julgamento pelo Conselho Seccional. Supressão de instância. Anulação. Retorno dos autos à origem, para julgamento em primeira instância. 1) A teor dos artigos 58, inciso III, e 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, somente em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Dessa forma, o processo disciplinar deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que resulte exclusão de advogado dos quadros da OAB, por se tratar de processo disciplinar, condicionada essa punição à confirmação pelo Conselho Seccional, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 3) Contudo, trata-se de evolução da jurisprudência deste Conselho Federal, no sentido de valorizar principalmente os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a tramitação do processo disciplinar em primeira instância no Tribunal de Ética e Disciplina assegura ao advogado maiores oportunidades de exercício do direito de defesa, reservando-se ao Conselho Seccional a apreciação obrigatória da matéria, em sede de recurso ou reexame necessário, não alcançando, dessa forma, processos já transitados em julgado, decididos sob a égide do entendimento vigente ao tempo de seu julgamento. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 27.10.2015, p. 69)