RECURSO N. 49.0000.2013.010548-8/OEP. Recte: J.A.S. (Adv: Janio de Almeida Silveira OAB/BA 10324). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). EMENTA N. 128/2015/OEP. Recurso. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Anulação de acórdão proferido pelo Conselho Seccional. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e nova decisão proferida pelo Conselho Seccional, depois de anulado o primeiro julgamento do recurso interposto contra decisão do TED. Recurso conhecido e provido. 1) Reconhecida a nulidade do acórdão proferido pelo Conselho Seccional, face ao reconhecimento equivocado de intempestividade recursal, por este Conselho Federal, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento, e decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina e o novo julgamento do recurso pelo Conselho Seccional, depois de anulado o julgamento anterior, é de se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 43, caput, da Lei Nº 8.906/94. 2) Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Bahia. Brasília, 20 de outubro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 29.10.2015, p. 238)