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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de outubro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2012.005336-3/OEP - ED. Embgte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Embgdo: Acórdão de fls. 205/211. Recte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 118/2015/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Embargos meramente protelatórios, que reiteram as mesmas teses recursais já apreciadas pela decisão embargada, demonstram nítido desrespeito ao julgado, e visam exclusivamente protelar o trânsito em julgado da decisão condenatória imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não devem ser conhecidos, por ausência de seus pressupostos legais de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DOU, S.1, 29.10.2015, p. 238)

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