RECURSO N. 49.0000.2012.001561-7/OEP - ED. Embgte: S.L.C. (Advs: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001 e Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19328). Embgdo: Acórdão de fls. 315/319. Recte: S.L.C. (Advs: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001 e outro). Recdo: Augustinho Przybysz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Ementa n. 109/2015/OEP. Embargos de declaração. Recurso interposto à Seccional julgado intempestivo. Anulação da decisão pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Última causa válida de interrupção de prescrição. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 1) A anulação do acórdão proferido pelo Conselho Seccional, face ao reconhecimento da tempestividade do recurso ali interposto, com determinação de retorno dos autos para julgamento de mérito, faz com que a última decisão válida capaz de interromper o lapso prescricional seja o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Havendo, anulado o acórdão da Seccional, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de nova decisão condenatória por qualquer órgão julgador da OAB, há que ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.906/94. Precedentes deste OEP. 3) Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, matéria de ordem pública. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo os embargos, com efeitos modificativos. Brasília, 22 de setembro de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DOU, S.1, 06.10.2015, p. 108)