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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.006689-4/SCA-TTU. Recte: J.R.P. (Advs: Maria Flávia Maiello Ferreira OAB/SP 193440 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 131/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal consistente na supressão de instância, questão de relevância constitucional. 3) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno ao Conselho Seccional da OAB/SP, para encaminhamento do processo ao TED, visando a correção do error in procedendo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Kaleb Campos Freire, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 116)

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