RECURSO N. 49.0000.2015.006117-2/SCA-TTU. Recte: R.G.S. (Adv: Rud Gonçalves dos Santos e Silva OAB/SC 7307). Recda: N.M.S.F.M. (Adv: Norma Maria de Souza Fernandes Martins OAB/SC 8890). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 129/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Recurso que não se conhece por ausência de pressupostos de admissibilidade. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição, a qual, no presente caso, foi a notificação inicial do representado para apresentar sua defesa, uma vez que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, mantida a decisão pelo Conselho Seccional, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecer do recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 22 de setembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 116)