Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.005065-0/SCA-TTU. Recte: E.L.F. (Advs: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158 e Salmim Coimbra Sauma OAB/RO 1518). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 127/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão. Inidoneidade moral. Advogada já punida pelos mesmos fatos em outro processo disciplinar, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Exclusão dos quadros da OAB que configura bis in idem, face à dupla punição pelo mesmo fato. Pretensão ao reconhecimento de inidoneidade moral por fato definido por lei como crime, no caso falsificação de documentos, o qual sequer foi levado a julgamento em primeira instância. A independência das instâncias não autoriza à esfera administrativa declarar a inidoneidade de advogado para o exercício da profissão tendo por objeto a prática de suposto crime, uma vez que a competência para apuração de infrações penais compete, exclusivamente, ao Poder Judiciário. De qualquer sorte, sobrevindo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, há a possibilidade da instauração de processo para apurar eventual inidoneidade. Recurso conhecido e provido, para determinar o arquivamento do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Kaleb Campos Freire, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 115)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres