Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.006748-5/SCA-STU. Recte: E.B.M.C. (Advs: Carlos Lavoisier Pimentel Albuquerque OAB/PE 23102, Gervásio Xavier de Lima Lacerda OAB/PE 21074, Lígia Maria Almeida de Mélo OAB/PE 35743 e Outro). Recda: U.P.S/A. Repte. Legal: J.C.P. (Advs: Eduardo Trindade OAB/PE 16427, Fernando Lacerda Filho OAB/PE 17821, André Gouveia OAB/PE 27580 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO). EMENTA N. 125/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência injustificada de prestação de contas. Desclassificação. Parcial provimento. 1) A realização de acordo entre as partes, com a quitação dos valores reclamados, juntada do acordo aos autos antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, com expresso requerimento de desistência da representação, considerada ainda a primariedade do advogado, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à tentativa das partes de pôr fim à demanda, inclusive havendo repercussão do acordo realizado em diversas outras ações judiciais envolvendo as mesmas partes. 2) A jurisprudência deste Conselho Federal admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, para a violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar as infrações disciplinares para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus antecedentes, dada à primariedade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Jaime José dos Santos, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 113)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres