RECURSO N. 49.0000.2015.006310-8/SCA-PTU. Recte: H.N.R. (Adv: Arildo Ricardo OAB/MG 26482). Recdo: M.H.O. (Advs: Daniel de Sousa de Araujo Lima OAB/MG 102700 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N. 126/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. A tramitação do processo por lapso temporal superior a cinco anos sem a prolação de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, considerando a anulação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina pelo Conselho Seccional, por violação a normas procedimentais, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 111)