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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.005688-2/SCA-PTU. Rectes: A.C.C.C., F.A.C.S., G.D. e L.R.F. (Advs: Francisco Ângelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174 e João Antonio Reina OAB/SP 79769). Recdo: L.M. (Adv: José Rifai Daguer OAB/SP 126050). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 120/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de registro dos fundamentos do voto divergente vencedor. Violação ao devido processo legal e ao princípio constitucional do contraditório. Nulidade processual absoluta. 1) Prejuízo demonstrado pela ausência de fundamentação das razões que justificam a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a instauração de processo disciplinar. Violação ao princípio da motivação das decisões. Precedentes. 2) Nulidade absoluta do julgado de fls. 8094/8095 e do acórdão de fls. 8264. Realização de nova sessão de julgamento pela Seccional, com observância estrita no contido no art. 94, § 7º, do Regulamento Geral e art. 56, § 5º, do Código de Ética e Disciplina. 5) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 29.09.2015, p. 111)

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