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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de setembro de 2015

RECURSO N. 49.0000.2013.002036-2/OEP. Recte: G.P.G. (Advs: Geraldo de Paiva Gonçalves OAB/AC 1452, Fernanda Pierre Gimenes Gonçalves OAB/SP 177680, Maurício Hohenberger OAB/AC 1387 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). EMENTA N. 101/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Câmara. Advogado condenado administrativamente por suposta prática de infração penal. Arquivamento do inquérito policial e, posteriormente, abertura de outro. Incerteza sobre a prática de infração penal e da autoria atribuída ao recorrente. Impossibilidade de condenação administrativa pelo mesmo fato, sobre qual sequer há manifestação do Poder Judiciário. Ausência de provas. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condenação por manter conduta incompatível, decorrente apenas tal ato equivoco e isolado. Impossibilidade. Necessidade ademais, de habitualidade da conduta. Precedentes. Recurso provido. 1) Não se admite, na esfera administrativa, afirmar que o recorrente cometeu crime e, por isso, condenálo disciplinarmente, sendo que na esfera do Poder Judiciário o inquérito policial foi arquivado e, posteriormente, reaberto mas não havendo sentença sobre o mesmo fato até a decisão condenatória pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nem notícia posterior de julgamento definitivo pelo Poder Judiciário. Violação ao princípio da presunção de inocência. 2) Por outro lado, de qualquer sorte, o artigo 34, inciso XXV, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao tipificar a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia, exige a habitualidade na prática infracional, identificada pelo verbo "manter", não podendo, pois, haver imputação ao advogado pela prática de ato isolado, único, razão pela qual a conduta, tida por infracional, não se subsume ao tipo disciplinar, não devendo subsistir a condenação. Precedentes do Conselho Federal. 3) Recurso conhecido e provido, em parte, para absolver o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso, em parte. Brasília, 18 de agosto de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator. (DOU, S.1, 09.09.2015, p. 82)

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