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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de setembro de 2015

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.005491-3/SCA. Reqte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro-Gestão 2013/2016. Reqda: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e J.C.M.P. (Adv: Júlio César Manoel Prudente Júnior OAB/RJ 159366). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). Relator ad hoc: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 018/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Ilegitimidade de Presidente de Conselho Seccional. Decisão de natureza processual. Não conhecimento. 1) A revisão de processo disciplinar tem a mesma natureza da revisão criminal (CPP, art. 621 e seguintes), pressupondo a existência de decisão condenatória transitada em julgado e a iniciativa exclusiva do condenado, nas hipóteses taxativamente enunciadas em lei. Em consequência, a legitimidade ativa para o pedido de revisão é restrita à parte que sofreu a imposição de sanção ético-disciplinar, isto é, o condenado em processo disciplinar. Precedentes desta Segunda Câmara. 2) Sob outro prisma, somente poderá ser objeto de revisão a decisão condenatória que examine o mérito do processo disciplinar, não se admitindo em casos de decisões de índole processual, que se limitam a anular o procedimento, sob o fundamento de violação às normas processuais. 3) A teor do art. 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, III, da Lei nº 8.906/94). Dessa forma, deve o processo disciplinar ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, ainda resulte exclusão de advogado dos quadros da OAB, situação que imporá o reexame obrigatório pelo Conselho Seccional competente, que somente poderá confirmar a exclusão pelo quorum qualificado do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 4) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do pedido de revisão. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 25.09.2015, p. 209-210)

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