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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de agosto de 2015

RECURSO N. 10.0000.2014.004869-4/SCA-ED. Embte: M.S.P.A.A. Reptes. Legais: H.M.S. e H.P.P. (Adv: Heleno Mota e Silva OAB/MA 5692). Embdo: Acórdão de fls. 2.118/2.121. Recte: M.S.P.A.A. Reptes. Legais: H.M.S. e H.P.P. (Adv: Heleno Mota e Silva OAB/MA 5692). Recdos: Conselho Seccional OAB/Maranhão e D'Jane Luciazia Carvalho Silva. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Santos Sette Câmara (MG). EMENTA N. 012/2015/SCA. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ausência de análise da legalidade ou não da existência e cumprimento do art. 73, do EAOAB pelo Conselho Seccional do Maranhão. Omissão esclarecida. 1) Não há que se falar em instrução processual e parecer nas Seccionais, e sim nos Tribunais de Ética e Disciplina, pois àquelas competem privativamente "julgar, em grau de recurso as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência de Advogados" (art. 58, III, do EAOAB). Relator designado pelo Presidente da Seccional para proferir voto não tem competência para decidir se há ou não necessidade de instrução processual, pois este procedimento é determinado pelo TED, nos termos do art. 51 a 53 do CED. Decisão monocrática sem parecer de um Relator e sem fundamentação legal. Nulidade processual mantida. Retorno dos autos à subseção para regular tramitação. Inadmissibilidade do recurso interposto pela representante. Alegação infundada. 2) Correta a decisão que conheceu do recurso interposto pela representante, pois, ainda que esta não tivesse arguido o vício processual, a nulidade poderia ser conhecida de ofício. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Maranhão. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Sérgio Santos Sette Câmara, Relator. (DOU, S.1, 21.08.2015, p. 307)

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