Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.002588-1/SCA-TTU. Recte: J.A.C. (Advs: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.S. (Adv: Edson José Pereira da Silva OAB/PR 33541). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 103/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares de ilegitimidade ativa do representante, prescrição da pretensão punitiva e violação ao devido processo legal. Todas rejeitadas. Locupletamento. Infração disciplinar consumada. Recurso não provido. 1) O herdeiro é parte interessada e possui legitimidade para representar advogado que porventura tenha praticado falta disciplinar nos termos do artigo 72 da Lei 8.906/94. Precedentes. 2) A notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia é marco interruptivo de prescrição, nos termos do artigo 43, § 2º, I, da Lei nº 8.906/94, recomeçando o curso da prescrição no dia seguinte. Não decorrendo lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a notificação inicial e a decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina, não se consuma a prescrição da pretensão punitiva. 3) O artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que apresentada a defesa prévia será proferido despacho saneador e, se reputada necessária, designada audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, não sendo fase obrigatória do rito processual, mormente quando a apuração dos fatos depende exclusivamente de prova documental já produzida. 4) O advogado que recebe valores a título de honorários contratuais e adiantamento de despesas, para pagamento de imposto causa mortis e não ajuíza a ação de inventário, nem restitui os valores recebidos, nitidamente viola o artigo 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94, sujeito à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional. 5) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 118-121)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres