RECURSO N. 49.0000.2014.015232-4/SCA-TTU. Recte: E.S. (Adv: Eurides dos Santos OAB/SC 9493). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 091/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Recurso ao Conselho Seccional julgado intempestivo. Protocolo do recurso por email remetido a destinatário que não mais fazia parte do quadro de funcionárias da Seccional, mas que mantinha contato com o recorrente sobre os termos do processo no referido endereço eletrônico anteriormente, sem que haja notícia nos autos de que o endereço tenha sido cancelado, muito embora certificado pela Coordenadoria do Tribunal de Ética e Disciplina. Apresentação pelo recorrente de faturas telefônicas que coincidem com o telefone da Seccional, muito embora não se tenha notícia de protocolo de recurso fac-símile. Recurso que se considera tempestivo, visando à máxima abrangência à ampla defesa, com determinação de retorno dos autos à Seccional para julgamento do recurso, atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 118-121)