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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.004891-0/SCA-PTU. Recte: I.A.R. (Advs: Iraçu Antunes Rocha OAB/RJ 57511 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Hilda Passos Cadilhe de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 107/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Ausência de impugnação dos fundamentos de mérito da decisão recorrida, para manter a condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Razões recursais que se limitam exclusivamente a arguir nulidade de notificação, a qual não ocorreu. Preclusão consumativa quanto ao mérito. Ausência de impugnação específica do acórdão faz com que a matéria de mérito não seja devolvida, impedindo-se sua discussão. Mérito que não pode ser enfrentado. Decisão recorrida que transita em julgado, nesse ponto. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade, previstos no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 112-113)

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