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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.004125-4/SCA-PTU (apensado o RECURSO N. 49.0000.2015.004126-2/SCA-PTU). Rectes: C.A.T.J. e M.N.P.S. (Advs: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-A e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rondônia e D.C.B. (Adv: Diógenes Barbalho OAB/RO 239-B). Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 100/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Publicidade imoderada veiculada na fachada da sede do escritório profissional. Remoção da indigitada publicidade no curso do processo. Demonstração de boa-fé e respeito ao comando normativo contido na decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Ausência de audiência de conciliação, nos termos do Provimento nº 83/1996, no qual teria a possibilidade de compromisso de remoção da publicidade tida por imoderada e arquivamento a representação. Arquivamento da representação, consagrando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos e providos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento aos recursos. Impedido de votar o Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.004443-0/SCA-PTU.Recte: S.L.M. (Adv: Sandro Luiz Moreira OAB/SC 6513). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e Silvane Alves Correia. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 101/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 75 do EAOAB. Pretensão à nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Vedação em sede recursal extraordinária. Locupletamento. Cobrança de valores a título de despesas processuais inexistentes. Infração disciplinar consumada. Taxa de preparo. Restituição. Matéria já resolvida pela Resolução n. 08/14 da Seccional. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Wilson Sales Belchior, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 112-113)

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