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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de agosto de 2015

RECURSO N. 49.0000.2015.003404-7/SCA-PTU. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 098/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Mandado de segurança. Não cabimento na esfera administrativa da OAB. Inteligência dos artigos 75 e 76 da Lei nº 8.906/94. Súmula 04/2013-OEP. Intempestividade do recurso interposto contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Preclusão. Coisa julgada administrativa. Recurso não conhecido. 1) No âmbito dos processos administrativos regidos pela Lei nº 8.906/94, as decisões proferidas pelos órgãos julgadores somente podem ser impugnadas por meio dos recursos previstos nos artigos 75 e 76 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) A intempestividade de recurso interposto ao Conselho Seccional, contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, induz ao trânsito em julgado e à coisa julgada administrativa, ou seja, o esgotamento dos meios internos de revisão da decisão, cuja autoridade impede a reabertura de controvérsia no processo. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 18 de agosto de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 26.08.2015, p. 112-113)

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