RECURSO N. 49.0000.2012.003356-7/OEP - ED. Embgte: N.A.T. (Adv: Nickson Alves Torres OAB/MG 53807). Embgdo: Acórdão de fls. 401/403. Recte: N.A.T. (Adv: Nickson Alves Torres OAB/MG 53807). Recdo: A.C. Ltda. (Repte Legal: E.R.A.). (Advs: Luciana Rodrigues Atheniense OAB/MG 71941, Valéria Veloso Tribuzi OAB/MG 48904 e Renata Fernandes Couri OAB/MG 102298). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). EMENTA N. 070/2015/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão devidamente fundamentada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidas no acórdão embargado. 2) Não há que se falar em violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal, 535 do Código Civil e 138 do Regulamento Geral na hipótese em que a decisão embargada utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer nos vícios autorizadores dos embargos de declaração. 3) É desnecessária a existência de poderes especiais conferidos ao advogado para transigir nos processos administrativos regidos pela Lei n. 8.906/94, especialmente para realização de acordo em audiência de conciliação no Tribunal de Ética e Disciplina no qual o advogado se compromete a restituir a integralidade dos valores recebidos, uma vez que sequer exige-se à parte que se faça representar por advogado. 4) Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de junho de 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Henri Clay Santos Andrade, Relator. (DOU, S.1, 03.07.2015, p. 225)