RECURSO N. 49.0000.2014.014895-4/SCA-TTU. Recte: Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de São Paulo-Gestão 2010-2013. Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, José Tomaz de Aquino e M.P. (Adv: Marisa Pires OAB/SP 94595). Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 065/2015/SCA-TTU. Recurso a este Conselho Federal interposto por Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP e contra decisão interlocutória proferida. Descabimento, na esteira do disposto no caput e parágrafo único do artigo 75 do EAOAB. Nulificação promovida pela Seccional que atrai a incidência da prescrição, que ora é declarada. 1) O recurso a este Conselho Federal só pode ser interposto pelas partes interessadas (representante e representado) ou pelo Presidente da Seccional, conforme dita o parágrafo único do artigo 75, do EAOAB, de modo que é ilegítima a Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para se insurgir contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seccional; 2) Da mesma forma, é descabido recurso contra acórdão da Seccional que nulificou decisão anterior do TED, porquanto trata-se de decisão interlocutória, já que não pôs termo ao processo. Não sendo definitiva a decisão, não cabe recurso ao Conselho Federal, inteligência do caput do artigo 75 do EAOAB; 3) Em razão da nulidade decretada pela Seccional, que atingiu a decisão proferida pelo Tribunal de Ética local, inexiste decisão condenatória nos autos, sendo forçoso concluir que resta transcorrido o lapso temporal de mais 05 (cinco) anos entre o último ato que interrompeu a prescrição e o dia de hoje, afigurando-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva, conforme artigo 43, caput, § 2º, incisos I e II, do Estatuto, o que ora se declara de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; 4) Recurso não conhecido, porém, de ofício, declara-se a prescrição da pretensão punitiva deflagrada no processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso, e de ofício, declarando a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 19 de maio de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Kaleb Campos Freire, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 287-288)