RECURSO N. 49.0000.2014.013487-8/SCA-STU. Recte: Y.T. (Adv: Yrley Teles OAB/MG 60963). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 053/2015/SCA-STU. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Norma geral de contagem de prazos do Regimento Interno da Seccional. Início do prazo a contar da juntada aos autos do respectivo comprovante de recebimento da notificação. Norma mais favorável à defesa. Prevalência. Consagração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa. A norma interna, quando mais benéfica à defesa, ainda que fira o ordenamento legal, sobrepõe-se de forma excepcional, por segurança jurídica, dada a antinomia do sistema legal interno da OAB. Interpretação favorável ao recorrente. Havendo, pois - considerada a excepcionalidade - a juntada de AR's aos autos das notificações do recorrente e do defensor dativo nomeado, o prazo recursal deve iniciar a contar da juntada do último AR aos autos, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo advogado em causa própria e não pelo defensor, por consagrar-se o princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da CF/88. Tempestividade recursal que deve ser declarada, de forma excepcional. Retorno dos autos à Seccional de origem para análise do mérito recursal, superados os demais pressupostos de admissibilidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 17 de março de 2015. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Luciano Demaria, Relator. (DOU, S.1, 29.05.2015, p. 285-286)