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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 25 de março de 2015

RECURSO N. 49.0000.2014.015149-9/SCA-TTU. Recte: E.J.T. (Advs: Jair Roberto Martins OAB/MG 43567 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 031/2015/SCA-TTU. Prescrição - Existência -- Decisão anulada pelo Conselho Seccional/MG proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina suspendendo o processo até que o processo criminal fosse concluído não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Da nova decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG e da notificação válida ao Representado, transcorreram mais de 05 (cinco) anos. O prazo quinquenal começa a fluir da notificação válida até a última decisão condenatória recorrível. Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado. Recurso que se conhece e se dá provimento para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na forma do que dispõe o artigo 43, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.906/94. Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 17 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator.(DOU, S.1, 25.03.2015, p. 136/138)

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