RECURSO N. 49.0000.2014.000226-0/SCA-TTU. Recte: J.C.M.P. (Adv: Julio Cesar Manoel Prudente Junior OAB/RJ 159366). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Cícero Borges Bordalo Junior (AP). EMENTA N. 145/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo administrativo-disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Competência originária do Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento. Exigência de quorum qualificado do Conselho seccional. Nulidade. Supressão de instância. Recurso provido para anular o julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional para julgamento. 1) A teor do art. 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar processos disciplinares instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho, e aos Conselhos Seccionais julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, III, da Lei nº 8.906/94). 2) Dessa forma, deve o processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional competente, nos casos em que julgar procedente a exclusão do advogado dos quadros da OAB. 3) A não observância desse procedimento impõe a declaração de nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal e por configurar supressão de instância. 4) Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento de mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e, de ofício, declarando a nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento de mérito. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Cícero Borges Bordalo Júnior, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 180/182)