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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de dezembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.010612-8/SCA-PTU. Recte: J.P.S.F. (Adv: José Pereira da Silva Filho OAB/PE 11028-D). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco e A.E.C. (Adv: Pedro Jorge Clemente de Melo OAB/PE 8412-D). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 182/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Não sendo unânime a decisão do Conselho Seccional merece ser conhecido o apelo. Condenação do Representado por fato diverso ao que levou a instauração de processo ético disciplinar. Impossibilidade. Se o Representado supostamente faltou com o dever de urbanidade em audiência realizada na instrução do processo ético, cabe ao Tribunal de Ética inaugurar novo procedimento administrativo garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa quanto a nova imputação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174/177)

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