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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de dezembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.002036-3/SCAPTU-ED. Embte: E.M.A. (Adv: Elenicy Mendes Alevato OAB/RJ 32543). Embdo: Acórdão de fls. 375/377 e 380/381. Recte: E.M.A. (Advs: Elenicy Mendes Alevato OAB/RJ 32543 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, G.F.C. e R.F.C.C. (Advs: Francisco Carnevali Junior OAB/RJ 48185 e Outra). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 167/2014/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de impedimento de membro do Tribunal de Ética e Disciplina. Inovação em sede de embargos. Inexistência de nulidade. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso ou demandem a reanálise do conjunto probatório dos autos. 2) Assim, não há que se falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que a Turma utiliza fundamentação suficiente para solucionar controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 3) Por sua vez, a alegação de nulidade de julgamento proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, somente em sede de embargos de declaração ao Conselho Federal, configura inovação recursal, uma vez que não veiculada em qualquer recurso anteriormente interposto, o que, por si, já ensejaria a sua rejeição liminar, porquanto a decisão recorrida apreciou as teses recursais, não padecendo de vício de obscuridade, contradição ou omissão. 4) Ainda assim, oportuno destacar que não caracteriza impedimento de membro de órgão julgador o fato de o advogado integrante do Tribunal de Ética e Disciplina ter sido constituído por uma das partes para demanda judicial, tendo o mandato anteriormente outorgado sido revogado tacitamente antes da formalização da representação, e não intervindo ele em momento algum no processo disciplinar. Frise-se, ainda, que não foi ele o relator do processo e que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi proferida por unanimidade. 5) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174/177)

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