RECURSO N. 49.0000.2013.011359-8/SCA-PTU-ED. Embte: V.M.B.J. (Adv: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC 19063 e Ricardo José de Souza OAB/SC 19969). Embdo: Acórdão de fls. 606/610. Recte: V.M.B.J. (Advs: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC 19063 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e H.C. (Adv: Jorge Nunes da Rosa Filho OAB/SC 22421 e Outros). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 165/2014/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de impedimento de membro do Tribunal de Ética e Disciplina. Inovação em sede de embargos. Inexistência de nulidade. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso ou demandem a reanálise do conjunto probatório dos autos. 2) Assim, não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que a Turma utiliza fundamentação suficiente para solucionar controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 3) Para que o recurso supere o óbice de admissibilidade do art. 75 da Lei nº 8.906/94 e seja conhecido, não basta a simples menção a dispositivo legal tido por violado, exigindo-se do recorrente o enfrentamento expresso dos fundamentos da decisão recorrida, com indicação precisa do ponto ou pontos nos quais a decisão recorrida teria violado ditos dispositivos legais, sem que seja necessário nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU, S.1, 10.12.2014, p. 174/177)