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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de novembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.008073-3/SCA-TTU. Recte: N.M. (Advs: Nivaldo Migliozzi OAB/PR 12902 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e R.C.H. (Adv: Waldomiro Nogar OAB/PR 12351). Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 137/2014/SCA-TTU. Recurso contra decisão interlocutória proferida pela Seccional. Descabimento, na esteira do disposto no artigo 75 do EAOAB. Nulificação promovida pela Seccional que atrai a incidência da prescrição, que ora é declarada. 1) Recurso intentado contra acórdão da Seccional que nulificou decisão anterior do TED, logo sem pôr termo ao processo, tratando-se, na espécie, de decisão interlocutória; 2) Não é cabível recurso a este Conselho Federal contra decisão interlocutória proferida pela Seccional, na esteira do disposto no artigo 75 do EAOAB, razão pela qual não deve ser conhecido; 3) Em razão da nulidade decretada pela Seccional, que atingiu a decisão proferida pelo Tribunal de Ética local, inexiste decisão condenatória nos autos, sendo forçoso concluir que resta transcorrido o lapso temporal de mais 05 (cinco) anos entre o último ato que interrompeu a prescrição e o dia de hoje, afigurandose, portanto, prescrita a pretensão punitiva, conforme artigo 43, caput, § 2º, incisos I e II, do Estatuto, o que ora se declara; 4) Recurso não conhecido, porém, de ofício, declara-se a prescrição da pretensão punitiva deflagrada no processo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso e, de ofício, declarando a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 04 de novembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 96/97)

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