RECURSO N. 49.0000.2014.005152-6/SCA-PTU-ED. Embte: S.A.P. (Adv: Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202). Embdo: Acórdão de fls. 245/250. Recte: S.A.P. (Advs: Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202 e Sara Mendes Pierotti OAB/PR 45712). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.A.A. (Adv: Reinaldo Ignácio Alves OAB/PR 8499). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 147/2014/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Suposta existência de omissão no acórdão embargado. Inocorrência. 1) Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que a decisão alegada como increpada de omissão enfrentou todas as razões suscitadas no recurso perante este E. Conselho Federal e demonstrou, de forma inequívoca, a inocorrência da nulidade suscitada pela suposta presença de membros não Conselheiros no julgamento proferido pela 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR. 2) Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 4 de novembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator. (DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93)