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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.004725-8/SCA-STU. Recte: S.S.F.B. (Advs: Simone Santana Fernandez de Bastos OAB/PA 11590, Mauro Marley Lustosa Paiva OAB/DF 25745 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Pará, L.F.G.L. e P.P.M.G.C.J. (Advs: Luiz Fernando Guarácio da Luz OAB/PA 3163 e Pedro Paulo Chermont Junior OAB/PA 4441). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 118/2014/SCA-STU. Dever de urbanidade e lhaneza no trato com o público - Uso de expressões ofensivas em peça processual - Ofendida, em que pese advogada, figurando como parte na ação - Inexistência de pedido judicial nos termos do art. 15 do CPC - Desnecessidade de tal pleito como condição de instauração de processo Ético-Disciplinar - Apuração administrativa pela OAB - inafastabilidade - Violação aos preceitos dos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina - Censura convertida em advertência - Recurso Provido. 1) Ofensas irrogadas a parte processual que, apesar de ser advogada, não atuava na causa nessa condição. 2) Imunidade de manifestação que não exclui a possibilidade de apuração de eventual infração pela OAB em caso de excesso, conforme exceção expressa prevista na parte final do § 2º do art. 7º do EAOAB. 3) Desnecessidade em casos de ofensas incertas em peças processuais de se requisitar ao Juízo as providências previstas no art. 15 do CPC como condição de admissibilidade ou processamento de apuração éticodisciplinar.4) Palavras e expressões ofensivas utilizadas de modo divorciado da tese de atuação em defesa dos interesses do cliente. Infração configurada aos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina. 5) Restabelecimento da condenação imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina - TED - na origem. 6) Penalidade de CENSURA convertida em ADVERTENCIA por ofício reservado sem registro nos assentos dos inscritos. 7) Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 19 de agosto de 2014. José Norberto Lopes Campelo, Presidente em exercício. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 132/134)

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