RECURSO N. 49.0000.2014.003688-2/SCA-STU. Recte: T.J.E.Ltda., E.A.O, E.E.J, Espólio de E.J. e N.P.S. Repte. Legal: E.E.J. (Adv: Luiz Fabrício Betin Carneiro OAB/PR 42621). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.B. (Adv: Claudinei Belafronte OAB/PR 25307). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 117/2014/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Inteligência do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Prescrição afastada. Retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. Recurso provido. 1) Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.906/94, prescreve em cinco anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, contados da data da constatação oficial do fato, sendo que este lapso temporal prescricional será interrompido pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado, ou por decisão condenatória recorrível proferida por qualquer órgão julgador da OAB. 2) Não decorrendo, pois, lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a notificação inicial válida feita diretamente ao representado, e a primeira decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual reforma-se a decisão recorrida para restabelecer a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 3) Afastada a prescrição, sendo a única tese versada no recurso, há que retornarem os autos à origem para regular seguimento, com nova notificação da decisão condenatória proferida pelo TED, para fins de interposição de eventual recurso. 4) A decisão proferida por este Conselho Federal, que afasta a prescrição e restabelece decisão condenatória anterior, possui natureza condenatória, de modo a interromper, por sua vez, o lapso temporal prescricional. 5) Recurso ao qual se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB/Paraná, para regular seguimento do feito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 19 de agosto de 2014. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Luciano Demaria, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 132/134)