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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de setembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.004783-3/SCA. Recte: G.O.G. (Advs: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, Ana Paula Capazzo França OAB/SP 110178 e Outro). Recdo: Despacho de fls. 449 do Presidente da Segunda Câmara. Interessada: 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 026/2014/SCA. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Representação originária arquivada liminarmente. Representação formalizada com fundamento no art. 54, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, visando à anulação de atos jurisdicionais praticados por Tribunal de Ética e Disciplina e Conselho Seccional, nos autos de processo disciplinar. Inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso não provido. 1) Nos termos dos precedentes desta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, a representação disposta no art. 54, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, não se presta à revisão de decisões proferidas em processos disciplinares, seja porque há os meios processuais adequados para combatê-las, seja porque haveria supressão de instância na análise por este Conselho Federal de questões que não foram apreciadas pelas instâncias de origem (art. 56, III, do EAOAB). 2) O arquivamento liminar da representação, nestas circunstâncias, não implica qualquer juízo de mérito quanto às teses que fundamentam a inicial, por não ultrapassarem o óbice de admissibilidade. 3) As alegações iniciais foram apreciadas pelo Poder Judiciário, buscando o recorrente a anulação do processo disciplinar que ora pretende anular por meio da representação, restando julgado improcedente seu pedido face ao reconhecimento da prescrição para a anulação do ato administrativo que resultou sua punição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, considerada a natureza de autarquia federal da OAB. 4) Por fim, alegações ofensivas e desrespeitosas proferidas contra o julgador, despidas de qualquer juridicidade, no intuito único de desmerecer e desprestigiar o exercício da função de Conselheiro Federal, ultrapassam a liberdade de atuar com destemor, independência, decoro, honestidade e boa-fé, devendo ser instaurado processo disciplinar específico para apuração de infração disciplinar. 5) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de setembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 29.09.2014, p. 191)

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