RECURSO N. 49.0000.2014.005152-6/SCA-PTU. Recte: S.A.P. (Advs: Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202 e Sara Mendes Pierotti OAB/PR 45712). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.A.A. (Adv: Reinaldo Ignácio Alves OAB/PR 8499). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 117/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade do julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB/PR, que manteve a decisão prolatada pelo Sétimo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presença de membros não Conselheiros no julgamento de primeira instância. Não ocorrência. 1) Não são nulos os julgamentos compostos por membros não Conselheiros ocorridos antes da Resolução n.º 04/2010, visto que realizados sob a égide da Súmula n.º 01/2007 do Orgão Especial deste E. Conselho Federal. 2) Vedação existente apenas após a edição da Resolução n.º 04/2010, que acrescentou o §4° ao art. 109 do Regulamento Geral, o qual dispõe que a composição das Câmaras e órgãos julgadores é permitida exclusivamente a Conselheiros eleitos, titulares ou suplentes. 3) Recurso que se conhece e nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 19 de agosto de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator. (DOU, S.1, 02.09.2014, p. 69/71)