Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de setembro de 2014

RECURSO N. 49.0000.2014.000556-5/SCA-PTU. Recte: C.G. (Advs: Nelson Rondon Júnior OAB/SP 136928 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Luciana Mota Pascoal. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 106/2014/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Questão de Ordem Pública. Art. 43 da Lei n.° 8.906/94. Decurso do lapso temporal de mais de 07 (sete) anos entre a data do acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina e aquele prolatado pelo Conselho Seccional. Ocorrência. 1) A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer fase do processo disciplinar. 2) O art. 43 da Lei n.° 8.906/94 estabelece duas modalidades de prescrição: (i) prescrição da pretensão punitiva, de natureza material, cujo prazo para o seu reconhecimento é de cinco anos; e (ii) prescrição intercorrente, de caráter processual, com prazo de três anos para a sua incidência. 3) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do representado. 4) Recurso que se conhece e se dá provimento para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 19 de agosto de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator. (DOU, S.1, 02.09.2014, p. 69/71)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres