RECURSO N. 49.0000.2013.014499-4/SCA-TTU. Recte: J.C.F. (Advs: José Carlos Farias OAB/PR 26298 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 067/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de intimação do representado para a sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Irrelevância da intimação do procurador constituído. Inteligência da interpretação conjugada do § 1º, do artigo 73, do Estatuto, com o § 4º, do artigo 137-D, do Regulamento Geral, com o § 2º, do artigo 53, do Código de Ética e Disciplina. Previsão também constante nos diplomas processuais vigentes (CPP, art. 370, § 1º - CPC, art. 236, § 1º). Nulidade que se declara. 1) O representado tem o direito de ser intimado de todos os atos praticados durante o curso do processo administrativo disciplinar para exercício do seu amplo direito de defesa; 2) Na espécie, o representado não foi intimado regularmente para, querendo, se fazer presente à sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, e, se assim desejasse, exercer o direito de ofertar defesa oral, fato, inclusive, certificado nos autos pela Secretaria do órgão, o que contraria a previsão ínsita nos § 1º, do artigo 73, do Estatuto, com o § 4º, do artigo 137-D, do Regulamento Geral, com o § 2º, do artigo 53, do Código de Ética e Disciplina, além do artigo 370, § 1º, do CPP, e do artigo 236, §1º, do CPC. 3) A intimação do procurador constituído nos autos não supre o vício de ausência de intimação do representado, ante a exigência dos diplomas normativos acima apontados. 4) Nulidade processual que se declara, em razão da configuração do cerceio ao amplo direito de defesa. 5) Prosseguindo o julgamento, em razão da nulidade decretada, restou inexistente a primeira decisão condenatória constante nos autos e, uma vez verificado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a citação válida e o dia atual, afigura-se prescrita a pretensão punitiva, conforme artigo 43, caput, § 2º, incisos I e II, do Estatuto, o que ora se declara. 6) Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade processual desde o momento em que o representado deveria ter sido intimado da sessão de julgamento do TED, e, ato contínuo, para declarar a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade processual desde o momento em que o representado deveria ter sido intimado da sessão de julgamento do TED, e, ato contínuo, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de maio de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 28.05.2014, p. 178/179)