RECURSO N. 49.0000.2013.012070-5/SCA-STU. Recte: M.R.L. (Adv: Márcio Roberto de Lima OAB/MG 43160). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 153/2013/SCA-STU. I. Recurso ao Conselho Federal. Advogado que faz carga de processo criminal-eleitoral e devolve os autos sem a apresentação de alegações finais, dando causa a anulação do processo em que funcionou. Decisão condenatória aplicando a pena de censura, por expressa violação ao art. 34, X, do EAOAB. II. Preliminar de prescrição. Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos). Hipóteses de interrupção da prescrição (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória pelo primeiro grau de jurisdição (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB). III. Mérito. Decisão unânime de Conselho Seccional. Comprovação da existência de falta disciplinar. Ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei n. 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB. A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. IV. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 1º de dezembro de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU, S.1, 12.12.2013, p. 174/176)