Dúvida sobre a competência para julgar o recurso. Julgamento anterior, dando pela competência do Conselho de São Paulo. Despacho de seu presidente afirmando a competência do Conselho Federal após o trânsito em julgado do primeiro julgamento proferido por este último. 1. Se o recurso foi interposto contra decisão do presidente do Tribunal de Ética, ad referendum deste, determinando o arquivamento liminar da representação, a competência originária não é do Conselho Seccional, de sorte que, existindo um único acórdão, é de presumir-se que o tenha proferido o Tribunal de Ética, tanto mais que a intimação para o julgamento foi encaminhada pelo seu chefe de Secretaria. 2. Trânsito em julgado impede, além disso, o reexame da matéria. 3. Afinal, se o julgamento tivesse sido proferido pelo Conselho Seccional seria nulo, por suprimir uma instância, o que justificaria a determinação de que outro seja proferido. (Proc. 1.932/99/SCA-SP, Rel. Pedro Milton de Brito (BA), Ementa 050/99/SCA, julgamento: 16.08.99, por unanimidade, DJ 23.08.99, p. 69, S1)