RECURSO N. 49.0000.2013.000503-7/SCA-STU. Recte: B.C. (Adv: Rogério Seguins Martins Junior OAB/SP 218019). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e BM&FBOVESPA.S.A. Reptes. Legais: E.P. e E.R.G. (Advs: Bruno Batista da Costa de Oliveira OAB/SP 223655, Érico Rodrigues Pilatti OAB/SP 235366 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Elisa Helena Lesqueves Galante (ES). EMENTA N. 106/2013/SCA-STU. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I-Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, declarou instaurado processo disciplinar, visando apurar em tese infrações previstas nos incisos IV, XII, XIV e XXV, do art. 34, do EAOAB, c/c arts. 28, 29, 31, 32 e 33, do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como violação ao provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o seu regular processamento. II-Ocorrências de cerceamento de defesa e eventuais nulidades afastadas. III-Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como conhecer do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de agosto de 2013. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. Elisa Helena Lesqueves Galante, Relatora ad hoc.