Embargos de Declaração. (SGD: 49.0000.2012.004883-6). Embgte: I..L.P.P. (Adv.:Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003). Embgdo: Acórdão de fls.822/828. Recorrente: I.L.P.P. (Adv: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (CE). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA nº 097/2013/OEP. Embargos de declaração. Recurso ao Órgão Especial. Prescrição. Decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Anulação. Interposição de inúmeros recursos. Efeito suspensivo. Art. 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Embargos não conhecidos. Prescrição inexistente. 1) O entendimento pacificado neste Órgão Especial é de que a decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, ainda que venha a ser posteriormente anulada, tem o condão de interromper a prescrição. 2) O art. 77 do Estatuto estabelece que todos os recursos, em regra, possuem efeito suspensivo, o que implica dizer que a prescrição também restará suspensa com a interposição dos recursos, caso contrário, seria possível ao recorrente interpor recursos sucessivamente com a única intenção de alcançar a prescrição, tumultuando o regular trâmite processual. 3) Por outro lado, a anulação da decisão do TED foi favorável ao embargante, fato este que não lhe atribui legitimidade para recorrer, por ausência de sucumbência. 4) Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro, que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro - Relator para o acórdão.