RECURSO N. 49.0000.2012.011840-6/SCA-PTU. Recte: E.F.P.A.R. (Adv: Eliane Ferreira Pedroza de Araújo Rocha OAB/GO 12389). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, L.C.S. e W.G.N.J. (Advs: Luiz Carlos de Souza OAB/GO 12678 e Wagner Guimarães Nascimento Júnior OAB/GO 11555). Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N. 23/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Recurso prejudicado. Não pode ser conhecido o recurso em face do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Ética de Goiás. O prazo para recurso nos processos administrativos regidos pela Lei nº 8.906/94 é único de quinze dias, nos termos do seu artigo 69. E o termo inicial para contagem do prazo se dá no próximo dia útil seguinte ao do recebimento da notificação pelo interessado, nos termos do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. A sua inobservância, em qualquer momento processual, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual o reconhecimento da intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o recurso em face do trânsito em julgado da decisão do TED, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília 12 de março de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)