RECURSO 49.0000.2012.008037-7/SCA-STU. Recte.: E.C.C. (Adv.: Elisângela Cardoso de Castro OAB/RJ 102643). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Vera Lúcia Correia Guedes. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 149/2012/SCA-STU. Decisão unânime - Não conhecimento - Preclusão consumativa - Trânsito em julgado - Ausência de recurso da recorrente nas instâncias de origem. Recurso contra decisão unânime proferida por Conselho Seccional da OAB só se viabiliza uma vez demonstrada contrariedade ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos da OAB, ou por divergência entra a decisão recorrida e decisões do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Inteligência do art. 75 da Lei nº 8.906/94. Ademais, a recorrente não interpôs nenhum recurso contra a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nem mesmo recurso adesivo, o que também inviabiliza a pretensão recursal junto ao Conselho Federal, uma vez que a decisão que não foi por ela combatida transitou em julgado, face à sua inércia, ocorrendo, à época, a preclusão consumativa após expirado o prazo para possível recurso, de modo que não subsiste mais interesse processual ao não recorrer da primeira decisão condenatória. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 07/11/2012, p. 107)