Recurso n. 2008.08.06501-05/OEP. Origem: Conselho Secciona da OAB/Minas Gerais - Representação n. 23.635. Tribunal de Ética e Disciplina, 3ª Turma, Processo n. 7018/05, de 05.04.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.08.06501-05, de 02.09.2009. Rectes: A.L.L. e E.F.S. (Advs.: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e outros). Recda: Maria das Graças Ribeiro Carvalho (Advs.: Tiago Fantini Magalhães OAB/MG 55504 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Relator para ao acórdão: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Ementa n. 054/2012/OEP: "Retenção indevida de valores recebidos por advogados. Ajuizamento, perante a Justiça comum, de ação de prestação de contas após a reclamação do cliente. A retenção de importância pertencente a cliente e o não pagamento de valores assumidos perante a justiça constitui infração disciplinar, punível com a pena de suspensão, por força do disposto no art. 34, XX e XXI, do EAOAB. Recurso conhecido e improvido". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de abril de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Maryvaldo Bassal de Freire - Relator para o acórdão. (DOU, 19.07.2012, S. 1, p. 147/148)