RECURSO 49.0000.2012.010198-0/SCA-TTU. Rectes.: N.A.S. e M.F.L. (Advs.: Thalita Maria Souza Taques OAB/MS 12776 e Milton Ferreira Lima OAB/MS 5669). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, N.A.S. e M.F.L. (Advs.: Thalita Maria Souza Taques OAB/MS 12776 e Milton Ferreira Lima OAB/MS 5669). Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 214/2012/SCA-TTU. Processo administrativo de natureza disciplinar - Advogado que recebe valores do seu constituinte e não presta contas - Infringência comprovada ao inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto - Pena de suspensão por 30 (trinta) dias, aplicada pelo Tribunal de Ética e confirmada pelo Conselho Seccional por unanimidade, a perdurar até a efetiva prestação de contas - Recursos interpostos por ambas as partes para este Conselho Federal que não atendem os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 75 do Estatuto - Recursos não conhecidos - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Délio Lins e Silva, Relator. (DOU. S. 1, 13/12/2012, p. 335)