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A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CORRETOR DE SEGUROS EM VIRTUDE DO CÓDIGO CIVIL

15 de dezembro de 2021 - MARIANA LUISA GUEDES GUARDÃO

O contrato de corretagem pode ser definido, de acordo com Maria Helena Diniz, como a "convenção pela qual uma pessoa, não ligada a outra, em virtude de mandato, prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, imprescindível para que haja imparcialidade na intermediação, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para celebração do contrato".

Já para Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume III, 1975, pág. 339) contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outro ou fornecer-lhe informação para celebração do contrato. É intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que aquele necessita.”

            O corretor de seguros tende a ser equiparado ao corretor de imóveis, porém, trazem em comum apenas o fato de serem corretores.
            O corretor de imóveis tem sua reponsabilidade finalizada à partir do momento em que ocorre a venda do imóvel, pois seu papel na relação é fazer elo entre o vendedor e o comprador de um imóvel. Já  o corretor de seguros tem uma relação ininterrupta, pois assiste ao cliente desde a apresentação do produto oferecido, seu trabalho começa com a prospecção do cliente e a identificação de suas necessidades, passando pela assinatura do contrato de seguro até a renovação da apólice, caso haja e enquanto o contrato se fizer vigente.

Trata-se a corretagem de contrato bilateral, porque gera obrigações para ambas as parte; não solene, já que pode ser verbal; oneroso, pois o trabalho do corretor será eventualmente remunerado; consensual, já que depende apenas do consentimento para completar-se; e aleatório, porque a remuneração será devida apenas se o negócio principal for concretizado.

            A corretagem de seguro é uma subespécie de contrato de corretagem, regulado genericamente pelos artigos 722 a 729 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. 

 Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. 

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

De acordo com a legislação brasileira, é obrigatória a participação do corretor na contratação de seguro, profissão criada pela Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que exige exame de habilitação e registro na Susep - órgão que regulamenta o setor de seguros.

O corretor de seguros é o profissional dotado de poderes de representação do segurado junto às seguradoras. É livre para intermediar apólices com qualquer seguradora sem que haja vínculo empregatício, prevalecendo a independência e a autonomia de sua responsabilidade. 

            Define-se o corretor de seguros, com base nas normas já citadas, como o intermediário autorizado legalmente a captar e promover contratos de seguros entre as companhias de seguros e pessoas físicas ou jurídicas.

            Há de se debruçar na ideia de que o corretor de seguros labora com independência, sem subordinação, sem pessoalidade e sem habitualidade, conforme previsão expressa contida no artigo 722 do Código Civil.

            Faz-se necessário diferenciar a pessoalidade do corretor de seguros, da pessoalidade existente em uma relação de emprego, uma vez que esta é regida pelos arts. 2º e 3º da CLT, e, aquela revestida sob a forma de prestação de serviços pelo corretor à seguradora, ou, ainda, sob a forma de franquia em que o corretor é o franqueado e a seguradora a franqueadora, com intuito, como já dito, de angariar clientes, oferecer o produto que mais o atende e acompanhar a apólice, sem responsabilidade de assunção de qualquer risco ocasionado pelo contrato.

            É importante observar que o artigo se inicia justificando que a corretagem se dará sempre por um contrato de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, por uma pessoa não ligada a outra.

            No mesmo sentido, o Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, em seu artigo 100  que regulamenta o Decreto-lei nº 73/66 acresce ao conceito de corretor a natureza autônoma da atividade. Vejamos:

“Art. 100. O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.”

            Em relação à atividade do corretor de seguros, entendê-lo como intermediário completamente independente em relação ao segurador, fazendo-se incompatível a exclusividade, reforça-se a ideia de que não há qualquer tipo de vínculo empregatício, em virtude de sua natureza autônoma em relação à empresa para a qual presta seu serviço.

            Nesse sentido decidiu a 3ª Turma do TRT 3:

 

EMENTA - CORRETOR DE SEGUROS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo inteligência do art. 722 do Código Civil Brasileiro, não há vínculo empregatício entre o profissional da corretagem e o contratante dos seus serviços, para a mediação dos negócios deste, e, no caso dos autos, ante o contexto probatório produzido, a relação jurídica formada pelas partes não discrepou da exigência legal. 

 

            É importante também, lembrar que o corretor de seguros não assume riscos. E, também, não recebe um salário fixo, mas sim uma comissão, como qualquer outro intermediário, como prêmio pelo contratos angariados enquanto captador, descaracterizando a onerosidade do contrato .

            Quem assume riscos é a companhia de seguros. Se, por qualquer motivo, a seguradora se eximir de honrar o pagamento das indenizações, não há como se cobrar do corretor, já que este não tem nenhum vínculo com a seguradora, uma vez que os corretores não são nem empregados nem mantém tal relação de exclusividade.

            Portanto, resta claro que o profissional de corretagem de seguros, nos moldes do art. 722 e seguintes do Código Civil, não pode ser classificado como empregado, pois ausentes os requisitos legais para que se configure uma relação que gere vínculo de emprego, uma vez que os referidos artigos expressamente classificam o contrato de corretagem como prestação de serviço.

 

 

Bibliografia:

- DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. v. 3, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 382.

- PEREIRA, Caio Mário da Silva . Instituições de direito civil, volume III, 1975, pág. 339

- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. - Código Civil de 2002

- https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011066-72.2019.5.03.0140/2

Autor(es):

Curriculum:

Advogada do escritório ASAF –Alex Santana e Antônio Fabrício – Sociedade de Advogados, graduada em Direito pela PUC/MG, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Constitucional pela Faculdade Famart e pós graduanda em Advocacia Trabalhista pela Escola Superior de Advocacia (ESA)


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