Apontamentos sobre direitos humanos trabalhistas
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, essencial ao processo de democratização do Brasil após a queda do modelo ditatorial e totalitário, ladeou o aparato internacional de proteção aos direitos humanos e entabulou ferramentas de resguardo nacional a eles.
À luz da contemporânea concepção de direitos humanos, que se caracteriza pelas ideias de universalização2 e indivisibilidade, a Constituição Brasileira vigente assimilou ao seu texto o conteúdo essencial da Declaração Universal de 1948 e, de forma estruturalmente inédita, o matiz central do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, diploma que assegura juridicidade ao resguardo de condições de trabalho justas e favoráveis.3
É com a Carta Cidadã, portanto, que se confere a chancela de direitos fundamentais aos direitos humanos sociais no Brasil. Com base na dignidade humana e na valorização social do trabalho, em seu artigo 6° faz constar os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e, por fim, à assistência aos desamparados.
Ampliam-se os direitos sociais mais pontualmente às trabalhadores e aos trabalhadores no artigo 7°, que consagra o princípio da norma mais favorável em seu caput e indica, pontualmente, direitos dados aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos4; e nos artigos 8° ao 11, que regulam normas afetas ao direito coletivo do trabalho, tais como liberdade e autonomia sindicais e o direito de greve.
Faz-se menção ao trabalho digno, ainda, no caput do artigo 170 da Constituição Federal, que entabula a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica nacional.
De se vislumbrar, destarte, a centralidade da condição de vida das trabalhadoras e dos trabalhadores na consagração de patamares essenciais à garantia de dignidade humana. Não por outra razão, pode-se afirmar que “a dignidade do trabalhador – decorrência lógica dos direitos fundamentais sociais – é o ponto de partida do diálogo em torno da disciplina e aplicação das normas constitucionais”5.
No modelo capitalista de produção circunscrito no Estado Democrático de Direito, sem condições de trabalho dignas não há dignidade humana ao cidadão que vive da venda de sua própria energia vital na forma da mercadoria “força de trabalho”. Sem dignidade no trabalho não se perfaz, portanto, a dignidade humana à maioria da população nacional.
Há que se divisar, a partir desse recorte específico, o direito do trabalho como ferramenta garantidora da efetividade dos direitos humanos sociais positivados como fundamentais no ordenamento constitucional.
A questão social emergente do contexto produtivo bradou por direitos humanos que não mais se limitassem à proteção do indivíduo em face do abuso estatal (direitos civis e políticos), mas que assegurassem, pela atuação do Estado, a proteção contra abusos calcados na desigualdade de distribuição do poder econômico (direitos econômicos, sociais e culturais).
1. O papel do direito do trabalho no processo histórico de formação dos direito humanos de caráter social
O processo de amadurecimento histórico que culminou com a formação do rol de direitos humanos de cunho social teve assento, de forma contundente, no contexto da correlação de forças entre classes sociais inserta no cenário laboral. Ou seja, “não é incorreto dizer que a origem dos direitos sociais se confunde com a própria história do direito do trabalho”6.
Assim foi e assim ainda é, haja vista o fato de os direitos humanos se tratarem de construção humana em incessante transformação, como já anunciava Hannah Arendt7.
Reconhecendo-se os direitos humanos como “produtos culturais”8, à luz do que legou Joaquín Herrera Flores, não se pode negar a luta por proteções laborais e a concretização do direito do trabalho incrustrada na dialética das relações de poder comuns ao capitalismo como pontos fulcrais de aprimoramento desses direitos humanos.
Ao enaltecer a teoria crítica e contextualizada proposta por Joaquín Herrera Flores sobre os direitos humanos, Carol Proner pontua que o autor trabalha de forma propositiva sobre o concreto, com um método marcadamente “aberto e mutante”, atento aos contextos sociais sobre os quais se funda a aplicação normativa9.
Em face do exposto e com fins a se dissertar acerca de direitos humanos do trabalho, opta-se não por discorrer acerca das categorias normativas laborais positivadas em norma constitucional, indicadas em nota de rodapé de número “4”, mas por se promover a verificação histórica do processo de formação do direito do trabalho como elemento determinante e orientador do aperfeiçoamento dos direitos humanos, especialmente aqueles de categoria social.
Para tanto, elege-se foco no instituto do “tempo de trabalho”. A questão do tempo de trabalho ocupa posição de destaque na conflitualidade do modo de produção capitalista. Os trabalhadores alienam sua força de trabalho – excertos de vida – ao capitalista, que a compra com a intenção exclusiva de ampliar suas próprias riquezas.
A jornada de trabalho e sua interligação com o salário no transcorrer dos dois últimos séculos instiga as lutas trabalhistas, eis que agitam ânimos de ambas as classes sociais, afinal, “jornada e salário têm estreita relação com o montante de transferência de força de trabalho que se opera no contexto da relação empregatícia”, como leciona Maurício Godinho Delgado10.
Destaque-se que a verificação histórica há de ser encarada neste texto como um “saber voltado para o presente”, com fins didáticos, “como instrumento de análise e de compreensão, que respeite a efetiva lógica da mudança, das contradições e das diacronias próprias do passado.”11 Nos termos instruídos por Ricardo Marcelo Fonseca, o estudo histórico se presta a contextualizar os dados pesquisados.
Os próximos subitens dividem-se, com fins didáticos, de acordo com a vastamente disseminada periodização econômico-social de renovação histórica do capitalismo, iniciando pelo liberalismo econômico, passando pelo intervencionismo estatal para, por fim, chegar-se ao contexto de instauração do neoliberalismo.
1.1. Liberalismo estatal: igualdade formal e desigualdade de fato
O contexto da Revolução Industrial, ápice da consolidação do modelo de produção capitalista, preencheu-se pelas ideologias surgidas com a Revolução Francesa, em 1789, que ensejaram o liberalismo econômico, valorizando-se três princípios: liberdade, igualdade e fraternidade. A liberdade foi responsável por levar as relações de trabalho à plena autonomia contratual, despidas de qualquer interferência do Estado12. As fundamentais características do período são as projeções de uma sociedade individualista e do não intervencionismo estatal.
Em face da ausência de regulamentação e das exigências de alta produtividade, os trabalhadores eram submetidos a extensas jornadas de trabalho em condições desumanas, de modo que o número de acidentes e doenças ocupacionais cresceu exponencialmente no então ainda novo ambiente produtivo fabril13. As jornadas de trabalho eram levadas além do máximo da resistência normal humana. Em linhas gerais, a fase inicial do capitalismo apresenta aumento das horas de trabalho, eis que marcada pelo processo de acumulação primitiva e da vigência da lei da mais-valia absoluta14.
Na sequência da Revolução Industrial, o trabalho foi estendido às mais longas durações já constatadas, atingindo margens de 3.750 a 4.000 horas por ano, o que equivalia a semanas de 67 a 77 horas de labor15. Nesses momentos o trabalho absorvia e consumia todos os espaços da vida individual e articulava a vida coletiva.
Diante dos maiores abusos dos fortes contra os fracos, viu-se anulada a tão almejada liberdade. O Estado, mais do que simples assistente dos acontecimentos, passou a ser, sob o domínio do capitalismo liberal, um instrumento de opressão contra os menos favorecidos, afastando-se de sua missão de fazer inseparáveis o bem individual e o bem coletivo, negligenciando os interesses da sociedade16.
Nesse diapasão, a limitação da jornada de trabalho tornou-se uma das principais reivindicações dos movimentos operários, de modo que, a despeito da falta de clima propício ao desenvolvimento do direito do trabalho durante a política do liberalismo econômico, algumas leis desta natureza foram editadas. Não por acaso, referem-se vastamente à limitação da duração do trabalho17.
As mobilizações, em conjunto com o progresso técnico alcançado, permitiram a redução em nome do aumento da produtividade18. Importante mencionar, ainda, a influência do Constitucionalismo Social, marcado pela inclusão de leis trabalhistas nas Constituições de alguns países, tais como o México, pela Constituição de 1917, e a Alemanha, com a Constituição de Weimar, de 1919. O Tratado de Versalhes, de 1919, trouxe inovações em relação à atenção dada pelas classes dominantes às questões operárias.
O ideal da jornada de oito horas, acolhido em algumas legislações, tornou-se realidade na maioria dos países ao longo das três primeiras décadas do século XX, com o fim da Primeira Guerra Mundial e a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sugerida pelo Tratado de Versalhes19. Aliás, o principal ponto da ordem do dia da primeira Conferência realizada pela OIT, em 1919, foi justamente o problema da fixação da jornada de trabalho em oito horas ou da semana de 48 horas, que deu ensejo à primeira Convenção da OIT. Inaugura-se a concepção intervencionista ou tutelar do Estado.
1.2. Questão social e o nascimento da ideia de igualdade material a partir da intervenção estatal
A intensa mobilização obreira espalhada por todo o mundo sinalizou ao capitalismo a possível crise do modelo liberal. Quando se nota que o choque entre o público e o individual põe em risco a própria estabilidade social, o individualismo passa a um plano secundário, ganhando realce o interesse social. A partir desse momento, os grupos profissionais passam a ser cada vez mais reconhecidos. Inaugura-se uma fase de gradativo intervencionismo estatal. O reconhecimento do direito à associação profissional possibilita o surgimento de corpos intermediários, o que começa a dar à sociedade uma feição pluralista. Passam a atuar o patronato de um lado, os trabalhadores unificados de outro lado, e o Estado como mediador.20
A consagração constitucional dos direitos sociais não decorreu da benevolência de seus redatores constituintes, mas da correlação de forças na qual se destacou a mobilização da classe trabalhadora, que deu ensejo ao estabelecimento de novas justificações ao capitalismo, obrigando a classe dominante, no dizer de Wilson Ramos Filho, a “ceder os anéis para não ceder os dedos”.21
Relevante notar, igualmente, que o direito do trabalho surge num contexto histórico em que se renova a reflexão acerca da discussão política e filosófica relativa à efetivação do princípio da igualdade material22, a fim de, segundo Antonio Baylos, “corrigir e remediar a real desigualdade socioeconômica e jurídica”23. Inaugura a ideia de proteção jurídica a quem não dispõe de nada além da própria força de trabalho; indivíduos que, nas palavras de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, passam a adquirir “patrimônio jurídico que os equipara, socialmente, aos que detêm o patrimônio econômico”24.
A duração do trabalho sofreu vasta regulamentação estatal ao longo das últimas três décadas do século XX, o que se deve ao intenso manejar das lutas sindicais e, como já se mencionou, à necessidade de novas justificações ao capitalismo.
A forma de gestão conhecida como taylorismo-fordismo confere um caráter massivo ao trabalho social, que se torna indiferenciado e homogeneizado. Ganha vez a solidariedade de classe fundada numa identificação entre os trabalhadores, submetidos a rotinas similares. A socialização entre os trabalhadores demonstra ao capitalismo “as fragilidades intrínsecas dos processos que constituíam massas homogêneas”25.
Essa fase de intervencionismo estatal marcou-se, portanto, pela notável retração e regulação da duração do trabalho, o que parece dever-se à oportunidade de ampla mobilização da classe trabalhadora.
1.3. Desregulamentação e precarização
O modelo intervencionista assinalado pelo compromisso fordista de contraprestações aos trabalhadores foi unilateralmente rompido pelo patronato em todo o mundo. A partir do momento em que, ao final de século XX, desaparecem os supostamente ameaçadores Estados comunistas, desaparecem, igualmente, as necessidades de justificação das vantagens da economia capitalista.
O modelo taylorista-fordista é substituído pelo novo e complexo modelo de reestruturação produtiva japonês, comumente intitulado toyotismo – também conhecido como pós-fordismo ou neofordismo. Segundo Giovanni Alves, o toyotismo inaugura um poder ideológico voltado à ideia de flexibilização característica de um momento de mundialização do capital26.
A grande empresa se desarticula e se dilui em diversos nichos diversificados, de modo que grande parte dos trabalhadores pode prestar seu labor sem sequer sair de casa, valendo-se das novas tecnologias virtuais para tanto. Verifica-se uma desestruturação progressiva do espaço produtivo27. Desestrutura-se, igualmente, a configuração dos tempos de trabalho, que se flexibilizam e dão espaço a categorias precarizadas, tais como o trabalho em tempo parcial e o banco de horas.
Desestrutura-se o que resta dos laços de solidariedade intraclasse dominada. O trabalho torna-se debilitado como força social organizada. Giovanni Alves aponta o surgimento de um “novo (e precário) mundo do trabalho”, marcado pela fragmentação de classe28.
O Estado vai sendo retirado da posição de garantidor das relações de trabalho, focando mais na manutenção da economia financeira. A aplicação de avançada tecnologia à produção exige novos padrões de especialidade, o que ocasiona a acentuação do desemprego como grande problema social. Segundo Ricardo Marcelo Fonseca, as relações de trabalho passam a ser marcadas como nunca “pelos estigmas da insegurança, da incerteza, da instabilidade”29.
Em mão oposta ao que se passou no período anterior de intervencionismo estatal, com o neoliberalismo a duração do trabalho sofreu desregulamentação e precarização.
Segundo Flávia Piovesan, a flexibilização de direitos sociais básicos se manifesta como esvaziamento dos direitos sociais fundamentais, o que vem a mitigar o caráter indivisível dos direitos humanos30.
2. Retomada de força e novo arrefecimento precarizante do direito do trabalho
As medidas flexibilizadoras acabam por fazer com que o direito do trabalho se torne mais tutelar dos interesses patronais, de modo que “mais vale a mantença da empresa, geradora de empregos, que a vontade e a pessoa do empregado”31. Resta ignorado, destarte, o princípio de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho. Além disso, trata-se de argumentação incompatível com os preceitos fixados pela Constituição federal de 1988 para a nova ordem econômica, que deve se subordinar à valorização social do trabalho.
Desde o início dos anos 1990, momento em que o processo de flexibilização e desregulamentação da legislação trabalhista passou a ser implementado no Brasil, sérios sintomas de desequilíbrio econômico, tais como a concentração de renda e o desemprego, passaram a agravar-se. A precarização do direito do trabalho no país comprovou-se pela ineficácia da política neoliberal32.
Após 2002, quando o governo brasileiro passou a apresentar resistência quanto à tomada de medidas flexibilizadoras e precarizantes do Direito do trabalho, o país passou a caminhar em direção a índices de quase pleno emprego, atingindo a marca de 6,1% de desocupação nas seis principais capitais em outubro de 2010. O rendimento médio habitual dos trabalhadores, por sua vez, cresceu 6,5% com relação aos indicadores de outubro de 2009, atingindo montante 98% superior ao pago a mesmo título em outubro de 200233.
Embora tenha parecido pertinente a conclusão então proposta por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, no sentido de que “o fracasso histórico das medidas puramente neoliberais já se patenteou”34, veio contundente a onda de novas flexibilizações precarizantes das condições de trabalho subordinado no Brasil a partir de fins da segunda década do século XXI, marcadamente a partir da Reforma Trabalhista inscrita na lei n. 13.467/2017.
Embora tenha parecido evidente que a crise anterior na empregabilidade tenha decorrido justamente da informalidade gerada pela própria precarização da legislação trabalhista, o movimento dialético de interesses do patronato e da classe trabalhadora direcionou o país a um novo momento de afrouxamento da legislação trabalhista.
As normas atinentes aos tempos de trabalho foram incisivamente tocadas nesse contexto. A título exemplificativo, tem-se a permissão de pactuação do regime 12x36 e de banco de horas semestral por mero acordo individual, a exclusão dos teletrabalhadores do capítulo de duração do trabalho, e a alteração restritiva do ônus decorrente da violação aos intervalos intrajornadas (além da própria possibilidade de redução de tais períodos de descanso para patamares antes tidos por ilegais).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
As mutações do liberalismo econômico para uma conjuntura de intervencionismo estatal foram atreladas ao movimento de mobilização da classe trabalhadora em favor de melhores condições de vida. O capitalismo passou a necessitar de legitimações para vigorar como modo produtivo hegemônico. As extensas durações do trabalho passaram a dimensionar-se tão somente diante da pressão obreira neste sentido.
Destacou-se a centralidade do sujeito e de suas relações sociais no processo histórico de formação do direito. Os direitos humanos socais espelham os efeitos da correlação de forças travada entre classes sociais e tem no direito do trabalho grande expressão de sua intenção protetiva e assecuratória de dignidade humana ao trabalhador.
Conforme proclama Joaquín Herrera Flores, os direitos humanos constroem-se e efetivam-se “à medida que vamos atuando no processo de construção social da realidade”35. Não se tratam, em absoluto, de categoria que paira sobre um mundo ideal. A ação política, para o mesmo autor, deve voltar-se ao resgate das realidades de cada povo e, precipuamente, à recuperação da plenitude de cada indivíduo.
Assim como a formação das bases materiais sobre as quais se funda o sistema capitalista de produção é fruto de construções sociais contextualizadas por momentos históricos específicos, acredita-se que o artifício de transformação desse sistema também dependerá de contextos e movimentos históricos condicionados ao amadurecimento da consciência social e respaldados na humanização assegurada pelo respeito aos direitos humanos sociais.
Nunca é demais reiterar que as normas de regulamentação das relações do trabalho se subordinam aos comandos constitucionais e, especialmente, ao princípio da norma mais favorável, impresso no citado caput do artigo 7º da Constituição Federal. Diante disso, alterações legais supressivas de direitos trabalhistas devem ser encaradas com máxima cautela.
Já que a efetivação dos direitos humanos está intrinsecamente associada ao asseguramento de dignidade e cidadania às trabalhadoras e aos trabalhadores subordinados do Brasil, é preocupante que a normatização da proteção ao mercado se dê ao arrepio da diretriz de valorização social do trabalho.
Em tempos de crise, tal qual este que se manifesta em face à pandemia de Covid-19, ainda mais incisivamente se deve recobrar a vinculação essencial que há entre o direito do trabalho, a Constituição Federal e os direitos humanos, sob pena de que a subtração de proteções legais justificada pelo estado de exceção recaia de forma excessivamente onerosa sobre a população trabalhadora, colocando em risco o próprio Estado Democrático de Direito.
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1 A autora é advogada trabalhista e Conselheira Estadual da OAB/PR; doutora (2017) em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); mestre (2011) e graduada (2009) em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); professora de direito material e processual do trabalho.
2 Universalização notadamente marcada de “contrastes, de entrecruzamentos e de mesclas”, como pontuou Joaquín Herrera Flores em HERRERA FLORES, Joaquín. El vuelo de Anteo: derechos humanos y crítica de la razón liberal, p. 19.
3 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o trabalho. In: FREITAS JR., Antônio Rodrigues de. Direito do trabalho: direitos humanos, p. 307.
4 Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o texto constitucional anuncia princípios específicos do direito do trabalho, quais sejam: a. princípio da fonte normativa mais favorável ao trabalhador (art. 7°, caput, combinado com o art. 5°, § 2°, da CF); b. princípio da proteção a relação de emprego (art. 7/, I, da CF e art. 10 do ADCT); c. princípio da proteção ao salário (art. 7°, IV, VI e XXX, da CF); d. princípio da proteção ao mercado de trabalho da mulher (art. 7°, XX, da CF); e. princípio da proibição ao trabalho infantil e da exploração do trabalho do adolescente (art. 7°, XXXIII, da CF); f. princípio da proteção ao meio ambiente do trabalho (art. 225 c/c art. 200, III, da CF) implementado pelo princípio da limitação da duração do trabalho (art. 7°, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, da CF), pelo princípio da proteção em face automação (art. 7°, XXVII, da CF), pelo princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7°, XXII, da CF), pelo princípio da obrigatoriedade de seguros contra acidentes de trabalho (art. 7°, XXVIII, 1ª parte, da CF), princípio da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador (art. 7°, XXVIII, 2ª parte, da CF), e pelo princípio do pagamento de adicionais de remuneração para as atividades insalubres, perigosas ou penosas (art. 7°, XXIII, da CF); g. princípio da proibição de discriminação, que se desdobra em outros três: g.1. princípio da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da CF); g.2. princípio da proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7°, XXXI, da CF); e g.3. princípio de proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; h. princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI, da CF). Informações extraídas de LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Orgs.). Direitos humanos e direito do trabalho, p. 65.
5 MONTANHANA. Beatriz. A constitucionalização dos direitos sociais: a afirmação da dignidade do trabalhador. In: FREITAS JR., Antônio Rodrigues de. Direito do trabalho: direitos humanos, p. 103.
6 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Orgs.). Direitos humanos e direito do trabalho, p. 54.
7 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo.
8 HERRERA FLORES, Joaquín. Los derechos humanos como productos culturales: crítica del humanismo abstracto.
9 PRONER, Carol. Reiventando los derechos humanos: el legado de Joaquín Herrera Flores. In: PRONER, Carol; e CORREAS, Oscar (Coords.). Teoria crítica dos direitos humanos: in memoriam Joaquín Herrera Flores, p. 28.
10 DELGADO, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas, p. 17.
11 FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e contrato de trabalho: do sujeito de direito à sujeição jurídica, p. 28.
12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do trabalho, p. 24.
13 SILVA, Alessandro da. Duração do trabalho: reconstrução à luz dos direitos humanos. In: SILVA, Alessandro da, MAIOR, Jorge Luiz Souto, FELIPPE, Kenarik Boujikian e SEMER, Marcelo (Coord.). Direitos humanos: essência do Direito do trabalho, p. 232.
14 DAL ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho, p. 30.
15 DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de prometeu. São Paulo: LTr, 1996, p. 95.
16 VIANNA, Segadas. Antecedentes históricos. In: SUSSEKIND, Arnaldo et. al. Instituições do Direito do trabalho, p. 36.
17 FONSECA, Maíra S. Marques da. Redução da jornada de trabalho: fundamentos interdisciplinares p. 76-77.
18 SILVA, Alessandro da. Duração do trabalho: reconstrução à luz dos direitos humanos. In: SILVA, Alessandro da, MAIOR, Jorge Luiz Souto, FELIPPE, Kenarik Boujikian e SEMER, Marcelo (Coord.). Direitos humanos: essência do Direito do trabalho, p. 233.
19 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do trabalho: direito tutelar do trabalho, p. 27.
20 MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do trabalho: parte geral, p.19.
21 RAMOS FILHO, Wilson. Direito capitalista do trabalho: história, mitos e perspectivas no Brasil, p. 80.
22 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa, p. 19.
23 BAYLOS, Antonio. Direito do trabalho: um modelo para armar, p. 68.
24 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa, p. 23.
25 DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de prometeu. São Paulo: LTr, p. 61.
26 ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação produtiva e crise do sindicalism, p. 29.
27 DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrialp. 174.
28 ALVES, Giovanni. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação produtiva e crise do sindicalismo, p. 65.
29 FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e contrato de trabalho: do sujeito de direito à sujeição jurídica, p. 170.
30 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o trabalho. In: FREITAS JR., Antônio Rodrigues de. Direito do trabalho: direitos humanos, p. 312.
31 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato individual de trabalho: uma visão estruturalp. 55.
32 POCHMANN, Marcio. A década dos mitos: o novo modelo econômico e a crise do trabalho no Brasil, p. 80-81.
33 IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1762&id_pagina=1>. Acesso em: 26 de novembro de 2013.
34 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa, p. 28.
35 HERRERA FLORES, Joaquín. El Vuelo de Anteo. Derechos Humanos y Crítica de la Razón Liberal. Hacia una visión compleja de los derechos humanos, p. 27.
Autor(es):
Curriculum:
A autora é advogada trabalhista e Conselheira Estadual da OAB/PR; doutora (2017) em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); mestre (2011) e graduada (2009) em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); professora de direito material e processual do trabalho.
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