OAB Nacional questiona constitucionalidade de Lei de Custas Judiciais do Amazonas
O Conselho Federal da OAB (CFOAB) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos da Lei Estadual nº 6.646/2023 do Amazonas, que regulamenta as custas judiciais no estado. A petição inicial argumenta que diversos artigos da legislação violam princípios constitucionais e impõem barreiras ao acesso à Justiça.
A ADI 7658 é assinada pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, pelo presidente da seccional amazonense, Jean Cleuter, e pelos conselheiros federais Jonny Cleuter, Maria Gláucia Soares, Marco Aurélio Choy, Ricardo da Cunha Costa, Ezelaide Almeida e Gina Carla Sarkis Romeiro. Na avaliação de Simonetti, a legislação atual fere as prerrogativas da advocacia no amplo exercício profissional dentro do cenário amazonense.
“Esse é um ato que impede o acesso à justiça da cidadania amazonense e impede também a ampla possibilidade de que os advogados e advogadas amazonenses possam representar a cidadania do nosso estado perante os tribunais de Justiça.”
A OAB solicita a suspensão imediata de dispositivos que, segundo a entidade, violam princípios constitucionais e dificultam o acesso à Justiça. A petição pede a notificação das autoridades estaduais, a concessão de medida cautelar, e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados, argumentando que os aumentos das custas são desproporcionais e ilegais, e que a lei entrou em vigor sem respeitar o prazo de 90 dias exigido pela Constituição.
Segundo o CFOAB, a nova legislação promove um aumento desproporcional e irrazoável das custas processuais, contrariando garantias constitucionais como o direito ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à razoabilidade na cobrança de tributos. A ADI contesta especificamente “incisos II e III do art. 2º, § 3º do art. 12, parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, § 2º do art. 28, art. 44, e tabelas I, II, III e V, todos da Lei do Estado do Amazonas nº. 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sobre o Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário”.
A petição inicial alega que os dispositivos impugnados “acarretaram em indevida violação às normas contidas no art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 22, I e art. 150, todos da CRFB”. A Ordem argumenta que os valores estabelecidos para custas, preparo e taxa judiciária não são adequados para garantir a função dúplice das custas judiciais e que a metodologia adotada é excessivamente gravosa, prejudicando o acesso à Justiça.
Além disso, o CFOAB aponta a ausência de um interstício legal adequado para a vigência da nova lei, infringindo o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150 da Constituição Federal. A petição afirma que “a lei amazonense 6.646 foi aprovada em 12 de dezembro de 2023 e publicada em 15 de dezembro do mesmo ano. Sua vigência, nos termos do artigo 44, teve início duas semanas após sua publicação, afrontando diretamente o princípio da anterioridade nonagesimal”.
Por fim, a Ordem ressalta que a nova legislação impõe valores exorbitantes, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. Em comparação com a portaria anterior, a nova tabela de custas representa aumentos de até 1960,19% para causas de menor valor, segundo a tabela apresentada na petição.
“Não podemos deixar passar uma lei que desestimule o acesso à justiça, pois o acesso à justiça é condicional. Tanto nossa OAB-AM, quanto o Conselho Federal está com um trabalho conjunto muito forte para fortalecer toda a advocacia brasileira, em especial neste caso a advocacia amazonense”, ressalta o presidente da OAB-AM, Jean Cleuter Mendonça.
Principais pontos de inconstitucionalidade apontados:
- Acesso à Justiça: a petição argumenta que os incisos II e III do art. 2º, ao estabelecerem incentivos para o uso de meios alternativos de solução de conflitos e desestimular demandas judiciais, violam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à jurisdição.
- Vício formal: a ADI sustenta que o parágrafo único do art. 24, art. 26, § 2º e § 5º do art. 27, e § 2º do art. 28 invadem competência legislativa privativa da União ao dispor sobre direito processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.
- Princípio da anterioridade nonagesimal: a lei, ao entrar em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua promulgação em 15 de dezembro de 2023, desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 150, III, "b", da Constituição, que exige um intervalo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias.
- Metodologia gravosa de recolhimento: as tabelas de custas judiciais (I, II, III e V) impõem valores exorbitantes, desproporcionais e inadequados, configurando-se como barreiras econômicas ao acesso à justiça. A petição destaca que os valores são incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas e que violam o princípio da proporcionalidade.