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Com alterações, Estatuto ganha novas regras para sociedade de advogados

quarta-feira, 15 de junho de 2022 às 11h20

A Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia, também contém algumas regras em relação à regulamentação da figura do advogado associado, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia. Foi atribuído ao Conselho Federal da OAB a competência para fiscalizar e acompanhar a relação entre os advogados e a sociedade de advogados (§10 do Art. 15, incluído pelo Art. 2º).

Também tornou-se possível, com as alterações, o local de trabalho de uso compartilhado entre advogados ou sociedade de advogados, bem como o advogado poder se associar a uma ou mais sociedade de advogados para participação nos lucros e resultados, desde que não estejam presentem os requisitos do vínculo empregatício (§12 do Art. 15 e Art. 17-A, ambos incluídos pelo Art. 2º). 

Veja como ficou abaixo.

Art. 15

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§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.” (NR)

“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”

Histórico

O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

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