Em nota, comissões classificam como retrocesso anistia a partidos políticos que não se comprometem com participação feminina
A Comissão Nacional da Mulher Advogada, a Comissão Especial de Estudo da Reforma Política e a Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB divulgaram nota conjunta em que criticam e classificam como retrocesso a Lei nº. 1.321/2019, que anistiou os partidos políticos que não
investiram o mínimo previsto em lei, 5%, do Fundo Partidário em ações
para incentivar a participação da mulher na política. "A participação efetiva das mulheres na política, ao mesmo tempo em que é
uma forma de garantia da própria igualdade de gênero, também se
constitui em um alicerce sobre o qual é possível almejar transformações
mais profundas nas estruturas da nossa sociedade", diz a nota assinada conjuntamente pelas comissões.
Confira abaixo a íntegra da nota:
O RETROCESSO REPRESENTADO PELA ANISTIA AOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE NÃO SE COMPROMETERAM COM A MAIOR PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES
A Comissão Nacional da Mulher Advogada, a Comissão Especial de Estudo da Reforma Política e a Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB vêm se manifestar sobre a Lei nº. 1.321/2019, que anistiou os partidos políticos que não investiram o mínimo previsto em lei, 5%, do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política.
Não há democracia efetiva sem representatividade efetiva. A participação efetiva das mulheres na política, ao mesmo tempo em que é uma forma de garantia da própria igualdade de gênero, também se constitui em um alicerce sobre o qual é possível almejar transformações mais profundas nas estruturas da nossa sociedade. As mulheres participando efetivamente (e não apenas simbolicamente) dos processos de elaboração de leis, da tomada de decisões políticas e da definição de políticas públicas é condição sine qua non para a superação da desigualdade de gênero e de toda violência visível e invisível que dela decorre.
A determinação da cota de gênero de, no mínimo, 30% das vagas para candidaturas, foi um avanço na tentativa de garantir a maior participação feminina nos cargos eletivos. Todavia, a reserva de 30% de candidaturas foi insuficiente para garantir que o mesmo percentual, ou algo próximo, fosse observado no resultado das eleições. Percebeu-se que a maioria das candidaturas eram apenas pro forma, sem apoio efetivo e destinação de recursos por parte dos partidos políticos.
Nesse sentido, foi muito importante, como tentativa para mudar essa realidade, a imposição aos Partidos Políticos de destinação de, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres - disposição do artigo 44, V, da Lei n. 9.096/1995, redação dada pela Lei n. 13.165/2015.
É um retrocesso sem precedente a entrada em vigor da Lei nº. 1.321/2019, anistiando os partidos políticos que não investiram o mínimo previsto em lei, 5%, do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política.
Há clara intenção de tornar a Lei n.º 13.165/2015, e todo o avanço que representou, letra morta. Ao invés de assistirmos o Congresso legislando para tornar a participação feminina ainda mais efetiva, vemos sua ação para perdoar as multas que seriam devidas pelos partidos que não se comprometeram com isso nas últimas eleições.
A Comissão Nacional da Mulher Advogada, a Comissão Especial de Direito Eleitoral e a Comissão Especial de Estudo da Reforma Política repudiam veemente a lei que anistia os partidos políticos que não investiram o mínimo de 5% do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação da mulher na política, bem como qualquer lei que represente um retrocesso na buscar por maior representatividade na democracia brasileira.
Só teremos um regime democrático efetivo quando estiverem asseguradas também às mulheres a conquista da liderança e a participação concreta na tomada de decisões que regem a agenda pública, que, outrora, permaneceu totalmente restrita aos homens.
Brasília, 18 de maio de 2019.
DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
Comissão Nacional da Mulher Advogada
LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO
Comissão Especial de Estudo da Reforma Política
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO
Comissão Especial de Direito Eleitoral